quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Relembrando o direito penal

Apaixonante, como posso descrever o direito penal... Voltemos, pois, ao começo, ao seus conceitos, seus princípios. Para isso, escolhemos para reler Rogério Greco. Bem difícil escolha ante a inúmeros brilhantes penalistas pátrios.

Pois bem... Conceituando o direito penal em breves palavras, podemos entendê-lo como sendo a ciência que preocupa-se em definir crimes, impondo ou proibindo condutas, sob a ameaça da imposição de penalidades. Bem breve definição.

A meu ver, sua finalidade precípua seria a de manter a paz e o equilíbrio social, protegendo os bens jurídicos mais importantes e necessários à sobrevivência da própria sociedade, e aqui ressalvamos que esses bens jurídicos que merecem a proteção do direito penal evoluem com a sociedade. Só para exemplificar, o adutérios hoje, apesar de anti-ético e imoral, já não é mais criminalizado. Por isso é que o direito penal vive em constante movimento, adaptando-se às novas realidades sociais, e não poderia ser diferente.

Em razão de ser tão repressor, o direito penal deve necessariamente estar alinhado diretamente com princípios éticos, sociais, econômicos e políticos, a fim de não ferir mortalmente direitos fundamentais e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o que seria inconcebível nos dias atuais.

O direito penal divide-se em objetivo e subjetivo. Pode-se entender aquele como sendo o conjunto de normas que tratam de matéria de natureza penal. Já o subjetivo é o próprio jus puniendi do Estado, que deve e pode iniciar a persecutio criminis in judicio. Sempre.

Não poderíamos deixar de abordar a Teoria do Garantismo Penal, defendida por Luigi Ferrajoli, que estabelece critérios de racionalidade e razoabilidade à intervenção penal, não permitindo que o controle social realizado pelo Estado esmague os intangíveis direitos e garantias individuais fundamentais estabelecidos pela nossa Carta Magna.

Outro ponto que é bom lembrar é a chamada privatização do direito penal, onde a vítima influencia o direito e o processo penal, trazendo inclusive a reparação pelos seus danos sofridos e a possibilidade de composição dos danos.

Curiosidades:
* Indicação marginal ou rubrica é informação que o legislador insere no início do artigo, anunciando a matéria a ser tratada. Ex: Art. 121 - Homicídio.
* Direito Penal Mínimo: nulla lex (poenalis) sine necessitate.

Nenhum comentário:

Postar um comentário