quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Relembrando o direito penal

Apaixonante, como posso descrever o direito penal... Voltemos, pois, ao começo, ao seus conceitos, seus princípios. Para isso, escolhemos para reler Rogério Greco. Bem difícil escolha ante a inúmeros brilhantes penalistas pátrios.

Pois bem... Conceituando o direito penal em breves palavras, podemos entendê-lo como sendo a ciência que preocupa-se em definir crimes, impondo ou proibindo condutas, sob a ameaça da imposição de penalidades. Bem breve definição.

A meu ver, sua finalidade precípua seria a de manter a paz e o equilíbrio social, protegendo os bens jurídicos mais importantes e necessários à sobrevivência da própria sociedade, e aqui ressalvamos que esses bens jurídicos que merecem a proteção do direito penal evoluem com a sociedade. Só para exemplificar, o adutérios hoje, apesar de anti-ético e imoral, já não é mais criminalizado. Por isso é que o direito penal vive em constante movimento, adaptando-se às novas realidades sociais, e não poderia ser diferente.

Em razão de ser tão repressor, o direito penal deve necessariamente estar alinhado diretamente com princípios éticos, sociais, econômicos e políticos, a fim de não ferir mortalmente direitos fundamentais e princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, o que seria inconcebível nos dias atuais.

O direito penal divide-se em objetivo e subjetivo. Pode-se entender aquele como sendo o conjunto de normas que tratam de matéria de natureza penal. Já o subjetivo é o próprio jus puniendi do Estado, que deve e pode iniciar a persecutio criminis in judicio. Sempre.

Não poderíamos deixar de abordar a Teoria do Garantismo Penal, defendida por Luigi Ferrajoli, que estabelece critérios de racionalidade e razoabilidade à intervenção penal, não permitindo que o controle social realizado pelo Estado esmague os intangíveis direitos e garantias individuais fundamentais estabelecidos pela nossa Carta Magna.

Outro ponto que é bom lembrar é a chamada privatização do direito penal, onde a vítima influencia o direito e o processo penal, trazendo inclusive a reparação pelos seus danos sofridos e a possibilidade de composição dos danos.

Curiosidades:
* Indicação marginal ou rubrica é informação que o legislador insere no início do artigo, anunciando a matéria a ser tratada. Ex: Art. 121 - Homicídio.
* Direito Penal Mínimo: nulla lex (poenalis) sine necessitate.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Estudos de Direito Administrativo

Relembrando o direito administrativo com Marcelo Alexandrino e Hely Lopes....

Interessante posicionamento de Alexandrino que defende que a praxe administativa, no caso de lacuna normativa, serve como fonte secundária do direito adminstrativo, podendo até gerar direitos para os administrados... É majoritário o entendimento?

E já que estamos relembrando noções iniciais do direito administrativo, não poderia deixar de mencionar a melhor e mais completa conceituação para o dito. Com certeza, Alexandrino conseguiu ser completo e objetivo em sua conceituação.

Sistema administrativo é o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público. O Brasil adota o inglês, ou de unicidade de jurisdição ou sistema de controle judicial (onde todos os litígios podem ser levados ao Judiciário). Bom lembrar que nas lides desportivas e no habeas data só se poderá recorrer ao Judiciário despois de exaurida a via administrativa.

O Regime Jurídico-administrativo é um regime de direito público, traduzido nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Eis algumas considerações de Hely Lopes, também acerca das noções preliminares do direito administrativo.

Apesar de longo, o texto de Hely Lopes não acrescenta muito, pelo menos objetivamente falando. Lógico que é sempre bom ler sobre origem e raízes, mas quando não se tem muito tempo, infelizmente, é melhor optar pelo mais objetivo... Isso Alexandrino faz com clareza e simplicidade.

Um de seus pontos que merece destaque é são os pressupostos da interpretação do d. Administrativo. Para ele, três são as lentes: 1. a desigualdade jurídica entre Administração e administrados; 2. a presunção (juris tantum) de legitimidadedos atos da Administração; e 3. a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.

Concluimos com facilidade que a tríade básica do direito administrativo são: os serviços, os bens e os agentes públicos, regidos (ou pelo menos devendo ser regidos) por "princípios éticos comuns e pelas solicitações do bem coletivo", e no interesse público reside o seu objetivo supremo, sempre buscado.

Outro ponto interessante é a necessidade de uma codificação do nosso direito administrativo. Respeitando os que pensam o contrário, reunir as leis esparsas, de uma forma sistemática e clara facilitaria, e muito, a vida dos operadores do direito.

Essas são para nós algumas das noções prelimiares do direito administrativo.



Natal, 25 de janeiro de 2012
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